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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.202.804

Tribunal do júri: tentativa de homicídio e homicídio qualificado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tribunal do júri
  • Tentativa de homicídio e homicídio qualificado
  • Alegada violação ao art. 619 do CPP
  • Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
  • Acórdão recorrido que enfrentou as teses defensivas
  • Decisão manifestamente contrária à prova dos autos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS TESES DEFENSIVAS. INSURGÊNCIA QUE REVELA MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, no qual a defesa alegava violação aos arts. 593, III, d, e 619 do Código de Processo Penal.

2. Sustenta o agravante que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão relevante suscitada nos embargos de declaração, consistente na alegada incompatibilidade entre a narrativa da vítima, o conteúdo de prova audiovisual e laudos técnicos produzidos nos autos.

3. Afirma, ainda, que o reconhecimento da omissão apontada prescinde do reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual não seria aplicável o óbice da Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a análise da tese defensiva relativa à alegada contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos pode ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses.

6. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que a gravação audiovisual não registrou integralmente os acontecimentos e que a palavra da vítima permanecia elemento relevante para a reconstrução dos fatos, concluindo pela inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

7. A pretensão recursal não evidencia efetiva omissão do julgado, mas mero inconformismo com as conclusões adotadas pela Corte estadual, circunstância insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional.

8. O acolhimento da tese defensiva exigiria a análise do conteúdo da prova audiovisual, dos laudos técnicos produzidos e da credibilidade dos elementos probatórios valorados pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial.

9. A controvérsia, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que a modificação das conclusões adotadas pelas instâncias de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, III, d, e 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; AgRg no REsp n. 2.129.910/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 10/6/2026; AgRg no AREsp n. 1.893.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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