STJAgRg no HC 1.044.048
Sucedâneo de revisão criminal: impossibilidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Impossibilidade
- Princípio da unirrecorribilidade
- Ausência de ilegalidade flagrante ou situação teratológica
- Dosimetria
- Fração de aumento
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional, restrita à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder.
2. No caso, o writ originário foi manejado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, configurando uso indevido do remédio constitucional.
3. Não procede a alegação de afronta à Súmula n. 443/STJ. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para justificar a majoração da pena, destacando que o crime foi cometido por dois agentes contra diversas vítimas, as quais foram rendidas dentro de residência com emprego intenso de violência, circunstâncias que denotam maior gravidade e reprovabilidade da conduta.
4. Igualmente, não prospera a tese de indevida aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. O contexto fático revela que a restrição da liberdade configurou limitação real e autônoma da liberdade, apta a justificar a incidência da causa de aumento. Ainda que a privação não tenha se prolongado por horas, foi suficiente, no caso, para caracterizar a majorante, uma vez que submeteu as vítimas a situação de vulnerabilidade e temor mais intensos do que aqueles normalmente presentes na execução do delito.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.