STJAgRg no HC 1.057.019
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Expressiva quantidade e variedade de drogas
- Apreensão de arma de fogo, munição e balança de precisão
- Maus antecedentes
- Fundamentação concreta
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÃO E BALANÇA DE PRECISÃO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INAPLICÁVEIS. FILHOS MENORES. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO ÂMBITO RESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 3 mil papelotes de cocaína divididos em lotes, um tijolo de maconha prensada e 284 pedras de crack, além de uma pistola calibre 9mm, com numeração suprimida e municiada com 4 cartuchos intactos e uma balança de precisão.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
3. Ainda, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que a ré responde em liberdade provisória por outro delito de tráfico, já estando condenada em primeira instância.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. O Tribunal de origem fundamentou a incompatibilidade da prisão domiciliar decorrente de situação excepcionalíssima, porque o delito foi praticado na própria residência da agravante e na presença de menor.
6. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC n. 208.611-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/1/2022).
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.