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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0011116-04.2024.5.18.0012

Benefício social familiar: norma coletiva

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA A SER PAGA PELA EMPRESA EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º, I E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A 8ª Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro, fundamentado quanto à impossibilidade de imposição de contribuição patronal compulsória em favor do sindicato dos trabalhadores, considerando a afronta aos princípios da autonomia sindical e da livre associação, previstos no art. 8º, I e V, da Constituição Federal. Hipótese em que o Sindicato Autor pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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