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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.035.731

Nulidades processuais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que julgou improcedente revisão criminal apresentada pelo paciente, condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal).

2. Nos embargos, o recorrente alegou contradição no acórdão ao afirmar que a inércia processual por onze anos não acarretou prejuízo à defesa, além de omissão quanto à tese relativa à nulidade da pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão ao afirmar que a paralisação do processo por onze anos não acarretou prejuízo à defesa; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da tese de nulidade da decisão de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado.

5. Não há contradição no acórdão embargado, que concluiu pela ausência de prejuízo à defesa em razão da paralisação processual, considerando que não houve prática de atos processuais durante o período e que, posteriormente, a defesa técnica foi garantida pela atuação da Defensoria Pública.

6. Não há omissão no acórdão embargado, pois aventado que a tese de nulidade não foi objeto da decisão impetrada e que enfretamento deste tema importaria em supressão de instância.

7. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o julgado, sem apresentar argumentos aptos a reformar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade.

2. A paralisação processual por período dilatado, decorrente da evasão do distrito da culpa, não acarreta prejuízo à defesa quando não há prática de nenhum atos processuais.

3. A tese de nulidade da pronúncia não foi analisada pelas instâncias ordinárias, não cabendo ao STJ apreciar o tema em supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619; 621, I; 630, § 1º; 226, II; 386, IV e VII.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 971.147/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 999.260/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no HC 796.670/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, HC 581963, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade.

2. A paralisação processual por período dilatado, decorrente da evasão do distrito da culpa, não acarreta prejuízo à defesa quando não há prática de nenhum atos processuais.

3. A tese de nulidade da pronúncia não foi analisada pelas instâncias ordinárias, não cabendo ao STJ apreciar o tema em supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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