STJAgInt no REsp 2.214.034
Responsabilidade civil por acidente de trânsito: dano moral in RE ipsa
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil por acidente de trânsito
- Dano moral in RE ipsa
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Óbices das súmulas 7/STJ e 283/STF
- Manutenção do quantum indenizatório
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL IN RE IPSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem solucionou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente sobre o dano moral in re ipsa, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV).
2. Constata-se deficiência dialética, uma vez que o Agravante não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à presunção do dano moral in re ipsa, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF.
3. A pretensão de reduzir o quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório e dos critérios casuísticos utilizados, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Inexistem hipóteses excepcionais de revisão: o montante fixado (R$ 50.000,00 por autor) não se revela irrisório nem exorbitante, encontrando-se dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade adotados em casos análogos.
5. Ausentes novos subsídios aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, subsiste a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor da condenação. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.