TSTAg-AIRR 0001685-09.2025.5.19.0003
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Simplesmente não havia matéria recursal a ser decidida nesse ponto”
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional foi expresso no sentido de que “O recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 47f7a6e) não veiculou, em nenhuma passagem, impugnação específica quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença”, concluindo que “A matéria relativa à correção monetária e à especificação da taxa de juros moratórios na fase pré-processual não integrou o objeto do recurso ordinário, de modo que o acórdão embargado, ao não se manifestar sobre ela, não incorreu em omissão - simplesmente não havia matéria recursal a ser decidida nesse ponto”. Note-se, portanto, que a Corte Regional foi expressa no sentido de que a irresignação relativa aos índices de correção monetária e juros de mora não constou das razões do recurso ordinário, configurando, portanto, inovação recursal a sua alegação apenas em sede de embargos de declaração. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pela agravante. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora