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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.235.930

Princípio da dialeticidade: dissídio jurisprudencial não demonstrado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial criminal interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).

2. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 155 do CPP e 29 do CP, buscando absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância.

3. O recurso especial foi inadmitido na origem por ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Embargos de declaração foram rejeitados, registrando-se que a indicação de dispositivos legais ocorreu apenas na petição do agravo em recurso especial, não suprindo a deficiência originária por força da preclusão consumativa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido diante (i) da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante indicação de acórdão paradigma e cotejo analítico, nos termos do CPC/2015, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º; e (iii) da impossibilidade de suprir deficiência de fundamentação do recurso especial com indicação de dispositivos legais apenas na petição do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não atacou de modo específico, concreto e pormenorizado o fundamento autônomo da decisão agravada relativo à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.

6. Compete ao Recorrente demonstrar o dissídio jurisprudencial com indicação de acórdão paradigma e cotejo analítico, evidenciando similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme o CPC/2015, art. 1.029, § 1º, e o RISTJ, art. 255, § 1º, o que não foi realizado.

7. A mera indicação de dispositivos legais apenas no agravo em recurso especial não supre a deficiência originária das razões do recurso especial, por força da preclusão consumativa, aspecto não enfrentado especificamente no agravo regimental.

8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula 284/STF incide tanto nos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da CF, não sendo suficiente a apresentação de julgados apenas por ocasião do agravo; incumbe ao Recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar a inexistência de orientação pacificada ou sua superação.

9. Verificada a ausência de impugnação específica e a não comprovação do dissídio, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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