STJAgRg no AREsp 3.161.272
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, o agravante sustenta que as Súmulas 283 e 284 do STF teriam aplicação restrita ao recurso extraordinário e reitera teses de mérito, sem enfrentar a deficiência de fundamentação apontada no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática que reconheceu violação ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento do agravo regimental, por força da aplicação da Súmula 182/STJ, dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa, vedando a complementação posterior e impedindo o exame do mérito sem a superação do juízo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada do fundamento da decisão monocrática, consistente na violação ao princípio da dialeticidade, incide, novamente, a Súmula n. 182 do STJ, bem como os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo o não conhecimento.
5. É inviável sanar, em agravo regimental, as deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, não sendo possível complementar a impugnação em fase posterior.
6. Não superado o juízo de admissibilidade, revela-se descabida a análise do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que reconhece a violação ao princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A complementação de razões e a tentativa de sanar vícios de impugnação em agravo regimental são vedadas pela preclusão consumativa. 3. Não superado o juízo de admissibilidade, é inviável o exame do mérito recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1998402/SP, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que reconhece a violação ao princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A complementação de razões e a tentativa de sanar vícios de impugnação em agravo regimental são vedadas pela preclusão consumativa. 3. Não superado o juízo de admissibilidade, é inviável o exame do mérito recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.