STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.692.173
Cerceamento de defesa: distribuição disfarçada de lucros
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cerceamento de defesa
- Distribuição disfarçada de lucros
- Pretensão que demanda reexame de fatos e de provas
- Impossibilidade
- Incidência
- Multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. O conhecimento da questão controvertida demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal.
3. A majoração dos honorários recursais é devida quando preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. O juízo de primeiro grau, antes de iniciado o cumprimento de sentença, deverá proceder à conformação desta decisão, apenas quanto a este aspecto, ao que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.255 (RE 1.412.069/PR)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.