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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.593

Supressão de instância: princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por supressão de instância, ao fundamento de que a tese veiculada não foi apreciada pelo Tribunal de origem e inexistiu oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão.

2. Agravante sustenta erro de premissa, afirmando que o pedido principal do writ buscou determinar ao Tribunal de origem o julgamento do mérito de habeas corpus lá impetrado, que discute nulidade absoluta por deficiência técnica da defesa, ficando o reconhecimento da nulidade como pedido alternativo.

3. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental, em razão da necessidade de esgotamento da instância de origem e da vedação à tramitação concomitante de recurso próprio e habeas corpus contra o mesmo ato.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus cuja tese não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de declaração para suprir omissão, sem incorrer em supressão de instância.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões.

III. Razões de decidir

6. A ausência de apreciação da tese pelo Tribunal de origem, somada à inexistência de embargos de declaração para suprir eventual omissão, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

7. A impetração de habeas corpus simultaneamente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato configura subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que inviabiliza o conhecimento do mandamus.

8. Inviável a concessão de ordem de ofício, porque o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à vedação da tramitação concomitante de recursos e habeas corpus e à necessidade de esgotamento da instância de origem.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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