STJAgRg no HC 1.107.654
Trancamento da ação penal: confissão de corréu e acordo de não persecução penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento da ação penal
- Confissão de corréu e acordo de não persecução penal
- Denúncia apta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONFISSÃO DE CORRÉU E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.
2. Fato relevante. A Agravante pleiteia o conhecimento do writ para o trancamento da ação penal, sustentando: (i) que a pretensão demanda apenas revaloração jurídica de prova pré-constituída; (ii) que a imputação se fundaria na mera coabitação, existindo confissão do corréu quanto à posse exclusiva da arma e munições e celebração de acordo de não persecução penal; (iii) inépcia da denúncia por ausência de individualização suficiente da conduta; e (iv) suposta ausência de enfrentamento de argumentos relevantes.
3. Decisão anterior. A decisão agravada consignou a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, a inexistência de flagrante ilegalidade e a presença de suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal, além da adequação da denúncia aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da jurisprudência consolidada, é possível admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, na ausência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, com fundamento em suposta insuficiência de justa causa baseada em coabitação, confissão de corréu e acordo de não persecução penal, sem revolvimento do acervo fático-probatório.
6. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar adequadamente a conduta imputada à Agravante, à luz dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
7. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumento essencial na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, apenas se permitindo a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica.
9. A pretensão defensiva demanda incursão no acervo probatório, inclusive quanto à suficiência dos elementos informativos da investigação, à extensão e credibilidade da confissão do corréu, à compatibilidade dessa versão com demais elementos e à ciência da Agravante acerca do armamento e munições, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
10. Há suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal, pois arma de fogo e munições foram apreendidas em residência compartilhada e parte do material bélico estava vinculada à Agravante; a eventual demonstração de posse compartilhada deve ser apreciada pelo Juízo natural após a instrução criminal.
11. A confissão do corréu e a celebração de acordo de não persecução penal produzem efeitos restritos à esfera jurídica do aderente, não constituem pronunciamento judicial sobre responsabilidade de terceiros e não afastam, por si, a justa causa em relação à Agravante.
12. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada examinou as teses defensivas e apresentou motivação idônea, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos.
13. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos imputados e a participação da Agravante; o trancamento da ação penal é medida excepcional, não evidenciada nesta fase, devendo a discussão sobre individualização da conduta e suficiência dos indícios ocorrer na instrução, sob contraditório e ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência manifesta de justa causa, sendo inviável reexame do acervo probatório. 3. A confissão de corréu e a celebração de acordo de não persecução penal têm efeitos restritos ao aderente e não vinculam terceiros nem afastam, automaticamente, a justa causa da persecução penal. 4. A denúncia que descreve os fatos e indica a participação do acusado atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, afastando a alegação de inépcia. 5. É suficiente que a decisão apresente motivação idônea, não sendo exigido o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41
Jurisprudência relevante citada:Não há citações específicas de precedentes.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência manifesta de justa causa, sendo inviável reexame do acervo probatório. 3. A confissão de corréu e a celebração de acordo de não persecução penal têm efeitos restritos ao aderente e não vinculam terceiros nem afastam, automaticamente, a justa causa da persecução penal. 4. A denúncia que descreve os fatos e indica a participação do acusado atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, afastando a alegação de inépcia. 5. É suficiente que a decisão apresente motivação idônea, não sendo exigido o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.