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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.931.500

Julgamento monocrático

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

2. A parte agravante alega que a decisão monocrática ofende o princípio da colegialidade e que a matéria discutida não está pacificada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, viola o princípio da colegialidade.

4. Outra questão em discussão é saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com base em óbices processuais e na jurisprudência dominante do STJ, está respaldado nas disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ.

6. É facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo vulneração do princípio da colegialidade.

7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ.

8. A mera alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.

9. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do agravo.

10. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional, sendo competência do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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