STJAgRg no AREsp 3.040.039
Homicídio qualificado-privilegiado: decisão manifestamente contrária à prova dos autos
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado-privilegiado
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Legítima defesa
- Não configuração
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em respeito à soberania dos veredictos, as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri somente podem ser reformadas quando eivadas de nulidade ou quando houver flagrante dissociação entre os elementos probatórios constantes dos autos e a decisão proferida.
2. O Tribunal local concluiu que o julgamento não se deu em manifesto desacordo com as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, porquanto o Conselho de Sentença, após o exame do acervo probatório, apoiou sua íntima convicção em tese intermediária homicídio qualificado-privilegiado que não se mostra manifestamente contrária aos elementos dos autos.
3. A revisão de tal conclusão demandaria, inevitavelmente, amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.