TSTRR 772-94.2021.5.17.0141
Contrato de gestão: intervenção temporária de ente federativo em casa de repouso de idosos
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Contrato de gestão
- Intervenção temporária de ente federativo em casa de repouso de idosos
- Inexistência de sucessão de empregadores
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE GESTÃO. INTERVENÇÃO TEMPORÁRIA DE ENTE FEDERATIVO EM CASA DE REPOUSO DE IDOSOS. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERATIVO NO PERÍODO DA INTERVENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia versa sobre a possibilidade de imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em casa de repouso de idosos. Detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. No presente caso, verifica-se que o ente público interveio na instituição de saúde, na condição de gestor da casa de repouso, passando a administrá-la temporariamente. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, quando na qualidade de interventor, o Ente Público não deve responder nem solidária nem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados que se ativaram no período da sua intervenção. Precedentes. Assim, merece reparos o acórdão regional que impôs a responsabilidade subsidiária ao Ente Público. Recurso de revista conhecido por violação do art. 37, § 6º, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, §6º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Colatina/ES.