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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.189.557

Prequestionamento ficto

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 211/STJ. REVISÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da incidência das Súmulas n. 7 e 211/STJ.

2. Fato relevante. Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, afirmando que a condenação não se apoiou exclusivamente na palavra das vítimas, mas em relatos considerados coerentes e convergentes, colhidos em diferentes oportunidades, além de relatórios médicos, psicológicos e escolares e de prova testemunhal; apontou, ainda, que o exame foi realizado dois anos após a cessação das condutas, justificando a ausência de vestígios físicos.

3. As razões do regimental. A defesa sustenta que a controvérsia relativa aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal teria natureza jurídica (controle da legalidade e revaloração de elementos probatórios) e afirma que a discussão sobre o art. 12, inciso II, da Lei n. 13.431/2017 estaria prequestionada, requerendo o afastamento dos óbices sumulares para o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a insurgência referente aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal pode ser conhecida em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se a tese relativa ao art. 12, inciso II, da Lei n. 13.431/2017 está prequestionada, inclusive por prequestionamento ficto; e (iii) saber se a revisão criminal autoriza a reapreciação da suficiência da prova sem prova nova ou sem demonstração das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7/STJ sobre a pretensão de infirmar a suficiência e a força corroborativa das provas, pois a reforma demandaria reexame do conjunto fático-probatório e substituição do juízo valorativo realizado pelas instâncias ordinárias; o acórdão reconheceu conjunto probatório plural e harmônico, com relatos coerentes e elementos médicos, psicológicos, escolares e testemunhais.

6. Incide a Súmula n. 211/STJ quanto ao art. 12, inciso II, da Lei n. 13.431/2017, por ausência de decisão sobre a matéria na origem, não superada por embargos de declaração, e porque o recurso especial não apontou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nem ao art. 619 do Código de Processo Penal com pedido de anulação por negativa de prestação jurisdicional.

7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração, a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma no recurso especial e o reconhecimento, por esta Corte, do vício de integração; ausente a alegação específica de negativa de prestação jurisdicional, mantém-se a incidência da Súmula n. 211/STJ.

8. A revisão criminal é via excepcional e não se presta à reapreciação de teses já afastadas na condenação definitiva sem prova nova ou sem demonstração das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal; correta a conclusão de que a defesa buscou transformar a ação revisional em nova apelação.

9. Não há incompatibilidade lógica na aplicação concomitante das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ, pois os fundamentos jurídicos são distintos e os pressupostos de incidência são autônomos.

10. A jurisprudência da Quinta Turma confirma a inviabilidade de rever, em recurso especial, a conclusão da origem quando a palavra da vítima é firme e coerente e está corroborada por outros elementos, e reforça que o redimensionamento do peso e da credibilidade das provas demanda reexame fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a; CPP, arts. 158, 167, 619 e 621; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei n. 13.431/2017, art. 12, inciso II

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.190.824/ES, Quinta Turma, julgado em 04.08.2026, DJEN de 13.08.2026; STJ, AgRg no REsp 2.207.516/AL, Quinta Turma, julgado em 18.03.2026, DJEN de 24.03.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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