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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.661.369

Omissão: rejeição dos embargos

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Em bargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental do ora embargante, mantendo sua condenação por tráfico de drogas.

2. O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que não houve explicitação dos elementos que caracterizaram o tráfico, pleiteando a reclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/06.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação para a caracterização do tráfico de drogas, justificando a reclassificação da conduta para uso pessoal.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo explicitado as razões para a manutenção da condenação por tráfico de drogas.

5. A pretensão do embargante de rediscutir o julgado e revalorar juridicamente os elementos incontroversos dos autos não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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