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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.684.598

Dosimetria da pena: ausência de vícios no acórdão recorrido

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Revisão criminal. Ausência de vícios no acórdão recorrido. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental defensivo.

2. A parte embargante alegou omissão quanto ao enfrentamento das teses jurídicas apresentadas, sustentando a inidoneidade dos fundamentos utilizados na dosimetria da pena, a ausência de motivação concreta para frações superiores a 1/6 na primeira fase e para frações de 1/3 e 2/3 nas fases subsequentes, além de requerer o redimensionamento da pena e manifestação expressa sobre eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta vícios de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição que ensejem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, especialmente no que se refere à dosimetria da pena e à fundamentação das frações de aumento.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação ou recurso especial, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal, evidência dos autos ou descoberta de novas provas.

6. A dosimetria da pena, quando fundamentada de forma suficiente e clara, não pode ser revista na via da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.

7. Não há necessidade de pronunciamento integrativo, pois o acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta vícios que justifiquem os aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não para reprovocar o julgamento das teses defensivas. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621; CP, art. 68, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1.805.996/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.03.2021; STJ, EDcl no HC 774.443/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.710.366/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.10.2022.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não para reprovocar o julgamento das teses defensivas. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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