STJAgRg no HC 1.110.997
Tráfico de drogas: writ substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Reiteração de pedido quanto à nulidade de busca pessoal e domiciliar
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Dosimetria
- Agravamento pela reincidência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUANTO À NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA EM MAUS ANTECEDENTES, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVAMENTO PELA REINCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte. Precedentes.
3. A dosimetria da pena admite valoração negativa, de forma concreta, da natureza e quantidade da droga e dos maus antecedentes, inexistindo vinculação a frações pré-definidas, desde que a motivação seja idônea.
4. Prisão domiciliar ao genitor exige demonstração da imprescindibilidade dos cuidados prestados e da inexistência de outra pessoa apta a exercê-los, não bastando a mera alegação de paternidade.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.