STJAgRg no HC 1.014.141
Tráfico e associação pára o tráfico de drogas: prisão preventiva devidamente fundamentada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico e associação pára o tráfico de drogas
- Prisão preventiva devidamente fundamentada
- Nulidade da busca pessoal e veicular
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PÁRA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de agravante acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, carência de fundamentação idônea da decisão de prisão cautelar, desproporcionalidade da medida extrema e ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e veicular, além de invocar predicados pessoais favoráveis do agravante.
3. Na origem, foi proferida sentença condenatória contra o agravante pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, com pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, além de 1300 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se há ilegalidade na manutenção da medida cautelar, considerando os argumentos de ausência de requisitos legais, ilicitude das provas obtidas e desproporcionalidade da medida.
5. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, porquanto o decreto prisional foi fundamentado na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de drogas apreendidas (quase 2 kg de cocaína), além do risco concreto de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante.
7. A jurisprudência consolidada do STJ não admite a análise de tese não submetida previamente ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
8. A prisão preventiva foi considerada proporcional e necessária para garantir a ordem pública, diante da periculosidade do agravante, evidenciada pela reincidência e pela tentativa de fuga no momento da abordagem policial.
9. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade e natureza das drogas apreendidas, e no risco concreto de reiteração delitiva.
2. A análise de tese não submetida previamente ao Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser realizada pelo STJ.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 315, §2º, inciso III; CP, art. 69; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, na quantidade e natureza das drogas apreendidas, e no risco concreto de reiteração delitiva.
2. A análise de tese não submetida previamente ao Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser realizada pelo STJ.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.