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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.921

Impetração contra acórdão de apelação transitado em julgado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado em 30/09/2025.

2. O agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade absoluta do depoimento especial da vítima por ausência de intimação da defesa técnica, o desentranhamento das provas contaminadas e a consequente anulação da condenação, com a revogação definitiva do mandado de prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.

4. Discute-se, ainda, se as alegações de nulidade absoluta na colheita do depoimento especial da vítima configuram hipótese excepcional de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ após o trânsito em julgado da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.

6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

7. A alegada prova superveniente consistente em gravação audiovisual do depoimento especial não evidencia, de plano, ilegalidade flagrante apta a afastar o óbice processual reconhecido, especialmente porque a própria ata de audiência já consignava que o requerido não acompanhou o ato por determinação judicial fundamentada no art. 217 do CPP.

IV. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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