STJAgRg no REsp 2.206.236
Uso de documento público falso: dosimetria
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Uso de documento público falso
- Dosimetria
- Culpabilidade
- Fundamentação concreta
- Não inerente ao tipo penal
- Inexistência de bis in idem
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A valoração negativa de circunstância judicial, apta a exasperar a pena-base, exige apoio em elementos concretos não inerentes ao tipo penal. Precedentes.
2. O acórdão impugnado manteve a pena-base em 3 anos de reclusão, com exasperação de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável (culpabilidade e circunstâncias do crime), assentando fundamentos autônomos e distintos, sem ocorrência de bis in idem.
3. A culpabilidade foi negativada porque a nota falsa foi inserida no sistema acadêmico com base em documento físico fraudulento escaneado para os arquivos da Universidade; ainda que não tenha havido violação direta do sistema, a inserção decorreu da falsificação promovida no TCC pelo agravante, circunstância específica que transcende o tipo penal e legitima a exasperação.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.