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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.206.236

Uso de documento público falso: dosimetria

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Uso de documento público falso
  • Dosimetria
  • Culpabilidade
  • Fundamentação concreta
  • Não inerente ao tipo penal
  • Inexistência de bis in idem

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A valoração negativa de circunstância judicial, apta a exasperar a pena-base, exige apoio em elementos concretos não inerentes ao tipo penal. Precedentes.

2. O acórdão impugnado manteve a pena-base em 3 anos de reclusão, com exasperação de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável (culpabilidade e circunstâncias do crime), assentando fundamentos autônomos e distintos, sem ocorrência de bis in idem.

3. A culpabilidade foi negativada porque a nota falsa foi inserida no sistema acadêmico com base em documento físico fraudulento escaneado para os arquivos da Universidade; ainda que não tenha havido violação direta do sistema, a inserção decorreu da falsificação promovida no TCC pelo agravante, circunstância específica que transcende o tipo penal e legitima a exasperação.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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