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Jurisprudências

STJAgRg no HC 985.166

Estupro de vulnerável: prova testemunhal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, considerando ausente constrangimento ilegal na condenação do paciente pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).

2. O Tribunal de origem condenou o paciente à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável em continuidade delitiva contra duas vítimas, com base em depoimentos convergentes das vítimas e laudos técnicos que corroboraram os relatos.

3. A defesa sustenta nulidade dos depoimentos especiais por violação da Lei n. 13.431/2017, do Decreto n. 9.603/2018 e da Resolução CNJ n. 299/2019, além de alegar alienação parental, ausência de prova material e fragilidade probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação do paciente, considerando as alegações de nulidade dos depoimentos especiais, ausência de prova material e fragilidade probatória, bem como se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável afastar a conclusão do Tribunal de origem, que fundamentou a condenação em depoimentos convergentes das vítimas e laudos técnicos que corroboraram os relatos.

6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.

7. A tese de nulidade dos depoimentos especiais por violação da Lei n. 13.431/2017, do Decreto n. 9.603/2018 e da Resolução CNJ n. 299/2019 não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

8. Ausente qualquer demonstração de constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.

3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de nulidade de provas impede sua análise por instância superior.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; Lei n. 13.431/2017; Decreto n. 9.603/2018; Resolução CNJ n. 299/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, HC 475.442/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2018; STJ, HC 410.186/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.05.2018.

Tese

1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.

3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de nulidade de provas impede sua análise por instância superior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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