TSTRRAg 1000730-30.2024.5.02.0015
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: afastamento da deserção do recurso ordinário
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Afastamento da deserção do recurso ordinário
- Valor do depósito recursal
- Seguro garantia judicial
- Ausência da certidão que comprova o registro da apólice na susep
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA STAREX REMOÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. - ME. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA STAREX REMOÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. - ME. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, passou a ser admitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Exegese do art. 899, § 11, da CLT. Assim, em razão da necessidade de padronização do procedimento de recepção da apólice do seguro garantia judicial, os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto n.º 1, publicada em 16/10/2019. A partir de então, para que seja reconhecida a regularidade do preparo, tornou-se imprescindível a observância de todos os requisitos elencados nos arts. 3.º, 4.º e 5.º do referido ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6.º, II). No caso em análise, o Regional não conheceu do Recurso Ordinário por entender que o Recorrente não juntou no prazo alusivo ao recurso a certidão comprobatória do registro da apólice na SUSEP – requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto. Ocorre que o ato regulamentador não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no § 2.º do art. 5.º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, “mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP”. Assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio é o suficiente para o cumprimento do requisito, notadamente ao se constatar que o acesso à certidão de registro – documento que o Regional entendeu necessário para a demonstração do preenchimento do pressuposto de validade do seguro - só se viabiliza após o sétimo dia útil à formalização do contrato, fato que encerra, em última análise, embaraço para a comprovação, a tempo e modo, do preparo do recurso. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -PREJUDICADO. Diante do provimento do Recurso de Revista da primeira reclamada determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, julga-se prejudicado o exame do Agravo de Instrumento do segundo reclamado. Análise prejudicada.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da primeira reclamada Starex Remoções e Serviços Médicos Ltda. - ME, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha seu regular trânsito; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do Recurso Ordinário da primeira reclamada, como entender de direito; e, III - Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado Município de São Paulo. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator