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Jurisprudências

STJAgRg no HC 979.740

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Alegações de ilegalidade da abordagem e da busca pessoal
  • Violação de domicílio
  • Existência de fundadas suspeitas
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".

2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF/88, por sua vez, assegura a inviolabilidade do domicílio, não se tratando, no entanto, de garantia absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, pois os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo, quando visualizaram o agravante em um beco e notaram que este tentou se desfazer de um objeto ao notar a presença dos agentes, o que motivou a abordagem. Em revista pessoal, os policiais encontraram uma porção de maconha e R$50,00 (cinquenta reais) em espécie, oportunidade em que o réu teria conduzido os policiais até sua residência, e, no local, sua companheira teria franqueado a entrada da equipe no imóvel. Na ocasião, lograram apreender 35 porções de maconha.

4. Deste modo, neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para a atuação policial, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.

5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a prisão do agravante, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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