TSTRRAg 10245-30.2019.5.03.0185
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Justiça gratuita
- A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST
- Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 deste Tribunal Superior
- Diferenças salariais
- Adicional de tempo de serviço
- Base de cálculo
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, observando que o fato de a sua remuneração ser superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão ocorrida em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 114 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA NA BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se que a jurisprudência do TST sedimentou-se no sentido de que as parcelas "CTVA", "porte de unidade", "função gratificada" e "adicional de incorporação", auferidas por empregados da Caixa Econômica Federal, integram o cálculo do "adicional por tempo de serviço" (ATS) e da "vantagem pessoal", por possuírem natureza salarial. Nada obstante, o tema tem sido objeto de reexame por esta Corte Superior, sob o ângulo da interpretação restritiva de disposições regulamentares relativas a benefícios criados por liberalidade empresarial. In casu , da análise das cláusulas do regulamento interno empresarial, transcritas no acórdão recorrido, não se pode extrair a conclusão de que quaisquer parcelas de natureza salarial compõem o cálculo do adicional por tempo de serviço, mas tão somente aquelas definidas como "salário padrão" e "complemento do salário padrão". Dessa forma, na medida em que, por força de disposição regulamentar expressa, a função gratificada não compõe a base de cálculo do ATS, o Tribunal Regional, ao julgar procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, incorreu em violação do art. 114 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pela reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da inclusão da função gratificada na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, restabelecendo-se a sentença de improcedência total da reclamatória, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "diferenças salariais", a fim de determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 114 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da inclusão da função gratificada na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, restabelecendo a sentença de improcedência total da reclamatória; e c) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Custas processuais em reversão para o reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 3.033/3.034). Honorários de sucumbência em favor da reclamada, nos termos fixados na sentença (fl. 2.942), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Gratificação; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Transcendência