STJAgInt no RMS 76.381
Saúde pública: fornecimento de medicamento
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Saúde pública
- Fornecimento de medicamento
- Alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS
- Ausência de comprovação de direito líquido
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMAS 6 E 1.234/RG E TEMA 106/STJ. ALTERNATIVA TERAPÊUTICA DISPONIBILIZADA PELO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança voltado ao fornecimento do medicamento Infliximabe a paciente menor de seis anos.
II - A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS ou fornecidos em caráter excepcional exige o cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelos Temas ns. 6 e 1.234/RG e pelo Tema Repetitivo n. 106/STJ, inclusive a comprovação, mediante evidências científicas de alto nível, da eficácia e segurança do tratamento psotulado e da impossibilidade de substituição por terapia disponibilizada pela rede pública.
III - O parecer técnico do NATJUS apontou inexistirem evidências científicas suficientes acerca da segurança do uso do Infliximabe em crianças menores de seis anos, circunstância que evidencia controvérsia incompatível com a demonstração de direito líquido e certo exigida para o manejo do mandado de segurança.
IV - A existência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS (Adalimumabe), com indicação compatível com a faixa etária do paciente, sem demonstração inequívoca de sua ineficácia, contraindicação ou inadequação ao caso concreto, impede o reconhecimento do preenchimento integral dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial do medicamento pretendido.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.