STJAgRg no HC 1.021.300
Alegação de defesa deficiente: supressão de instância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegação de defesa deficiente
- Supressão de instância
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ALEGAÇÃO DE DEFESA DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. - Relevante anotar que o fato de a defesa anterior não poder, por óbvio, se insurgir contra sua própria atuação, não autoriza que o tema seja trazido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo à defesa se utilizar dos instrumentos processuais cabíveis perante as instâncias competentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.