STJAgRg no HC 1.081.956
Substitutivo: ingresso domiciliar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo
- Ingresso domiciliar
- Fundadas razões e consentimento
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob os fundamentos de inadequação da via eleita, impossibilidade de revolvimento fático-probatório e inexistência de flagrante ilegalidade na busca domiciliar.
2. Impetração voltada ao reconhecimento da ilegalidade do ingresso domiciliar e da ilicitude das provas dele derivadas, com pedido de absolvição por insuficiência de prova independente, afirmando inexistirem fundadas razões e voluntariedade válida do consentimento.
3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade e por demandar reexame do acervo fático-probatório; submetido o agravo à Turma para deliberação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substituto de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade a justificar o conhecimento excepcional ou a concessão da ordem, de ofício.
5. Outra questão consiste em saber se o ingresso domiciliar foi lícito à luz do art. 5º, XI, da Constituição e da tese firmada no Tema n. 280 (RE n. 603.616/RO), diante de denúncia sobre disparos, comportamento inquieto e contraditório do abordado, autorização para ingresso e posterior localização de armas, caracterizando flagrante de crime permanente (posse de arma com numeração suprimida).
6. Além disso, se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, somente admitindo-se o seu conhecimento ou a concessão, de ofício, quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica (CPP, art. 654, § 2º).
8. A moldura fática evidenciada nas instâncias ordinárias demonstra fundadas razões para o ingresso domiciliar, corroboradas por autorização do morador e pela natureza permanente do delito de posse de arma com numeração suprimida, legitimando a entrada sem mandado, nos termos da exceção do art. 5º, XI, da Constituição e da tese do Tema n. 280 (RE n. 603.616/RO).
9. A pretensão de afastar a condenação, lastreada em reexame de provas e discussão sobre autoria e materialidade, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus, razão pela qual não pode ser acolhida.
10. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.