STJAgRg no AREsp 3.159.480
Absolvição: desclassificação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Absolvição
- Desclassificação
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3º, I, C/C ART. 14, II) E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, II E V E § 2-A, I), NA FORMA DO ART. 29 DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o juízo sentenciante e o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes de tentativa de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, I, c/c art. 14, II) e roubo majorado pelo concurso agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, II e V e § 2-A, I), na forma do art. 29 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pela desclassificação dos crimes para o de favorecimento real ou desclassificação do delito de latrocínio tentado para o crime de roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal grave consumado, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.