STJAgRg no HC 1.090.613
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Existência de indícios suficientes de autoria
- Indeferimento liminar da petição inicial
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DAS RAZÕES DE FATO ESTABELECIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO SEGUNDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que a falta de refutação de um deles impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No caso, as razões recursais reiteraram a causa de pedir do habeas corpus e enfrentaram apenas um dos fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incompatibilidade do rito do habeas corpus com o reexame das razões de fato, o que obsta o conhecimento do agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.