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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.678

Inviabilidade de conhecimento: trânsito em julgado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação em 21/2/2025. A decisão agravada destacou a competência do Tribunal de origem para o processamento de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a inviabilidade de habeas corpus após o trânsito em julgado.

2. A parte agravante sustenta que a condenação por roubo majorado decorreu de reconhecimento fotográfico e pessoal realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. Alega que as imagens do local mostram indivíduos encapuzados, sem prisões em flagrante, e que o agravante foi abordado saindo de sua residência sem portar objetos provenientes do crime. Afirma que o reconhecimento pessoal foi realizado sem lineup e sem descrição prévia, violando o procedimento legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas a revisão criminal de seus próprios julgados.

5. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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