Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.104.588

Tipicidade do art. 90 da lei 8.666/1993: laudo pericial e art. 155 do CPP

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. TIPICIDADE DO ART. 90 DA LEI 8.666/1993. LAUDO PERICIAL E ART. 155 DO CPP. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em ação penal relativa ao art. 90 da Lei n. 8.666/1993.

2. Fato relevante. O agravante sustenta: (i) não incidência da Súmula n. 7/STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos acerca da tipicidade do art. 90 da Lei n. 8.666/1993; (ii) autonomia das bases infraconstitucionais do recurso especial (prescrição e tipicidade) para exame independente; e (iii) cognoscibilidade de ofício da prescrição (art. 61 do CPP), ainda que o recurso não tenha sido conhecido.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu dolo específico, ajuste prévio e frustração do caráter competitivo da licitação com fundamento em amplo acervo probatório, incluindo o Laudo n. 390/2009-SETEC/SR/DPF/AM; decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, e os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia relativa à tipicidade do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 configura questão de direito apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se a alegação de utilização de laudo produzido sem contraditório (art. 155 do CPP) pode ser examinada sem reexame do conjunto probatório; (iii) saber se as teses infraconstitucionais de tipicidade e prescrição devem ser apreciadas de forma autônoma e independente de debate constitucional atinente ao dever de motivação (art. 93, IX, da CF combinado com art. 386, VII, do CPP); e (iv) saber se a prescrição pode ser examinada de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça quando o agravo em recurso especial não é conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revaloração jurídica de fatos somente é possível quando efetivamente incontroversos nas instâncias ordinárias; no caso, a conclusão sobre dolo específico, ajuste prévio e frustração da competitividade decorreu de vasta prova, e a tese defensiva exigiria reexame probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. A discussão sobre o laudo pericial e o art. 155 do CPP demandaria verificar se foi fundamento exclusivo da condenação e se há provas judiciais suficientes, o que implica incursão no acervo fático-probatório, inviável em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

7. A invocação do dever de motivação das decisões judiciais, fundada no art. 93, IX, da CF em conjunto com o art. 386, VII, do CPP, possui natureza constitucional; ainda que se cogitasse separar bases, a tese infraconstitucional de tipicidade permanece inadmitida pela vedação ao reexame probatório.

8. A prescrição, embora matéria de ordem pública (art. 61 do CPP), somente pode ser declarada pela Corte quando superado o juízo de admissibilidade e dentro da competência extraordinária delimitada pelo art. 105, III, da CF; a jurisprudência consolidada impede o exame de mérito, ainda que de ordem pública, quando o agravo em recurso especial não é conhecido.

9. A verificação dos marcos prescricionais exige apreciação judicial dos marcos interruptivos (arts. 117, IV e VI, do CP e Súmula n. 146/STF), não realizada sob esse enfoque pelas instâncias de origem, o que reforça a impossibilidade de exame na presente sede.

10. Inexistência de omissão ou genericidade na decisão agravada, que enfrentou os argumentos de tipicidade, validade do laudo e prescrição, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 61, 155 e 386, VII; CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 117, IV e VI; Lei n. 8.666/1993, art. 90; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 146/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.207.005/MS, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.