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Jurisprudências

STJHC 1.016.571

Tráfico de drogas (14 g de cocaína): nulidade da prisão em flagrante

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas (14 g de cocaína)
  • Nulidade da prisão em flagrante
  • Monitoração visual sem prévia autorização judicial
  • Matéria não examinada pelo tribunal de origem
  • Supressão de instância
  • Prisão preventiva

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (14 G DE COCAÍNA). NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MONITORAÇÃO VISUAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA (TELE-PÓ) E REITERAÇÃO DELITIVA. UMA CONDENAÇÃO E CINCO PROCESSOS EM ANDAMENTO POR IDÊNTICO DELITO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE ENQUANTO ESTAVA USUFRUINDO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. ATIVIDADE DELITUOSA NO DOMICÍLIO DE FORMA REITERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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