STJRHC 226.129
Estelionato: competência territorial fixada pelo domicílio da vítima
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Estelionato
- Competência territorial fixada pelo domicílio da vítima
- Delito praticado mediante transferência de valores
- Fundamentação concreta
- Delimitação objetiva, subjetiva e temporal
- Deficiência de instrução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA PELO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. DELITO PRATICADO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. MEDIDAS CAUTELARES DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E OBTENÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DELIMITAÇÃO OBJETIVA, SUBJETIVA E TEMPORAL. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO E EXTRAÇÃO DE DADOS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EXAMINADA. FALTA DE JUNTADA DA DENÚNCIA. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 14 NÃO CARACTERIZADA.
1. A competência territorial, em crimes de estelionato praticados mediante transferência de valores, fixa-se pelo domicílio da vítima.
2. A quebra de sigilo bancário e a obtenção de dados telemáticos são legítimas porque amparadas por decisão judicial com motivação concreta, lastreada em indícios razoáveis, com delimitação de objeto, sujeitos e período, sendo observadas a necessidade, adequação e proporcionalidade.
3. A alegação de nulidade de busca e apreensão domiciliar, de quebra de sigilo telefônico e telemático e de extração de dados dos aparelhos não pode ser conhecida por deficiência de instrução, diante da ausência da decisão que autorizou as medidas.
4. A tese de fishing expedition não pode ser analisada, uma vez que não foi debatida pelo Tribunal de origem, incidindo a supressão de instância.
5. A alegação de ausência de justa causa não pode ser conhecida, diante da falta de juntada da denúncia, peça indispensável ao exame.
6. Não ficou caracterizado o cerceamento de defesa por suposta violação da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a defesa não indica elementos específicos indevidamente inacessíveis nem demonstra prejuízo, sendo certo que houve o levantamento do sigilo externo em 12/6/2025 e o recebimento da denúncia em 11/7/2025, com instauração da ação penal.
7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.