TSTRR 0000985-31.2020.5.22.0001
Sociedade de economia mista: privatização
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sociedade de economia mista
- Privatização
- Dispensa imotivada
- Possibilidade
- Inaplicabilidade à sucessora
- Matéria pacificada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS PARA DESPEDIDA. INAPLICABILIDADE À SUCESSORA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o exame da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista (CEPISA) sucedida por empresa privada (Equatorial Energia S.A), tendo em vista a existência de norma interna (DG-GP- 01/N-013), incorporada ao contrato de trabalho, que determina a motivação do ato rescisório. II. Ausente a transcendência do tema "privatização - sociedade de economia mista sucedida por empresa privada - dispensa de empregado", pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. A decisão regional apresenta tese consonante com o entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização de sociedade de economia mista, a empresa privada não é obrigada a motivar o ato da dispensa do seu empregado, ainda que o ente público estivesse obrigado a fazê-lo, por força de lei ou de norma interna. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator