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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.112.444

Furto qualificado: rompimento de obstáculo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do writ, no qual o agravante busca afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo por ausência de exame pericial.

2. Fatos relevantes. A defesa sustenta que, por se tratar de crime que deixa vestígios, os arts. 158, 167 e 171 do Código de Processo Penal tornariam indispensável a prova pericial, requerendo a desclassificação para furto simples (CP, art. 155, caput).

3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias consideraram suficientes os relatos da vítima, aliados à existência de sistema de monitoramento com câmeras de segurança no estabelecimento, para reconhecer a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, apesar da ausência de laudo pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal pode ser comprovada por outros meios de prova diversos da perícia direta; e (ii) saber se, no caso concreto, os relatos da vítima e os registros do sistema de monitoramento são idôneos e suficientes para afastar dúvida razoável quanto ao rompimento de obstáculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Terceira Seção firmou entendimento de que as qualificadoras do art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal podem ter sua materialidade demonstrada por outros meios de prova robustos e aptos, como imagens de câmeras de segurança e depoimentos idôneos, dispensando a perícia direta quando suficientes.

6. No caso concreto, embora ausente laudo pericial, os relatos firmes da vítima e a existência de sistema de monitoramento com câmeras de segurança foram considerados pelas instâncias ordinárias como elementos idôneos e suficientes para evidenciar o rompimento de obstáculo, afastando dúvida razoável quanto à incidência da qualificadora.

7. A ausência de perícia, por si só, não impede o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo quando o conjunto probatório é robusto e coerente, conforme entendimento consolidado, não havendo ilegalidade na manutenção da qualificadora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A materialidade das qualificadoras do art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos e robustos, como depoimentos e imagens de câmeras de segurança, dispensando perícia direta quando suficiente. 2. A ausência de laudo pericial não impede, por si só, a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, se o conjunto probatório afasta dúvida razoável quanto à sua ocorrência. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP, art. 158; CPP, art. 167

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 2.147.760/SC, Terceira Seção

Tese

1. A materialidade das qualificadoras do art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos e robustos, como depoimentos e imagens de câmeras de segurança, dispensando perícia direta quando suficiente. 2. A ausência de laudo pericial não impede, por si só, a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, se o conjunto probatório afasta dúvida razoável quanto à sua ocorrência. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP, art. 158; CPP, art. 167

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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