STJAgRg no HC 1.031.124
Homicídio tentado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio tentado
- Prisão preventiva
- Modus operandi e fuga
- Impossibilidade de substituição por prisão domiciliar
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E FUGA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o réu invadiu a residência da vítima, anunciou que iria matá-la, desferiu oito golpes de faca em regiões vitais e empreendeu fuga, não consumando o homicídio apenas pelo pronto socorro de terceiros.
3. O modus operandi evidencia periculosidade e risco de reiteração delitiva, reforçado pelo histórico de outros crimes graves praticados pelo réu. Além disso, a fuga por mais de 20 anos justifica a prisão preventiva também para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.