TSTEDCiv-E-RR 11623-36.2013.5.18.0016
Concessionária de serviços de energia elétrica: licitude da terceirização
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Concessionária de serviços de energia elétrica
- Licitude da terceirização
- Contradição
- Obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Embargos EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Extrai-se da fundamentação constante do acórdão embargado que a decisão da Turma que considerou ilícita a terceirização de serviços, porque relacionada à atividade-fim da tomadora de serviços, não pode persistir uma vez que se encontra em contrariedade à jurisprudência proferida pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes de natureza vinculante, em especial as ADCs nos 26 e 57, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95. Consta também da decisão embargada que é desta Subseção a última decisão de mérito sobre a questão da responsabilidade solidária das reclamadas em razão da terceirização ilícita, contra a qual as reclamadas haviam interposto recursos extraordinários, os quais foram sobrestados pela Vice-Presidência desta Corte até a definição dos Temas 739 e 383 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, após a qual se determinou o retorno do presente processo a este órgão fracionário para que se manifestasse sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação daquela decisão primeva, razões pelas quais não se reputou configurado o alegado trânsito em julgado da matéria. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.