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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.871.325

Deficiência de fundamentação: divergência jurisprudencial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA EXTRAÍDO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.

2. O recurso especial inadmitido na origem por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, encontra óbice no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. A demonstração de dissídio jurisprudencial não se perfaz com a utilização de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma, dada a natureza e a extensão material distintas do recurso especial. Julgados: AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no AREsp n. 904.662/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025.

4. O pedido de arbitramento de honorários nesta instância, deduzido apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e não pode ser conhecido.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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