STJEDcl no AgRg no AREsp 2.262.541
Omissão não configurada: reiteração de fundamentos já analisados
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão não configurada
- Reiteração de fundamentos já analisados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula nº 182/STJ).
2. A decisão agravada consignou que o recorrente deixou de demonstrar, de forma concreta e analítica, que o exame da controvérsia prescindiria do reexame fático-probatório, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. As alegações de omissão relativas à suposta inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ e à existência de capítulo autônomo não analisado foram devidamente apreciadas no julgamento anterior, não se verificando vício a ser sanado.
4. As razões dos embargos apenas reproduzem fundamentos já analisados, com pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.