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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.465

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prisão preventiva
  • Regime semiaberto fixado na sentença
  • Princípio da homogeneidade
  • Excepcionalidade demonstrada
  • Gravidade concreta e modus operandi

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE N. 56. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INADEQUAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravante foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, em detrimento de pessoa com deficiência intelectual, e teve a prisão preventiva mantida na sentença, apesar da fixação do regime inicial semiaberto. A prisão preventiva é medida excepcional e exige fundamentação concreta, com demonstração da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade evidenciada pelo modus operandi, consistente em agressões físicas e práticas libidinosas múltiplas contra vítima vulnerável. A fundamentação atende às exigências legais e afasta o alegado constrangimento ilegal.

3. A fixação do regime semiaberto, em regra, é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, mas a jurisprudência admite exceções em hipóteses de excepcionalidade demonstrada, como a gravidade específica no contexto de violência sexual. Nesses casos, a custódia deve ser compatibilizada com o regime imposto na sentença, providência já determinada mediante expedição de guia de execução provisória, inexistindo prova de descumprimento.

4. Não procede a invocação da Súmula Vinculante n. 56 ante a ausência de demonstração de inexistência de vagas ou recusa de compatibilização fática da custódia ao regime semiaberto. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, não há ilegalidade a ser sanada.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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