STJAgRg no RHC 223.249
Fase de denúncia: busca pessoal e domiciliar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fase de denúncia
- Busca pessoal e domiciliar
- Alegação de ilegalidade QUE NÃO SE CONFIRMA
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas corpus. FASE DE DENÚNCIA. TESE DE PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL. CASO CONCRETO. Busca pessoal e domiciliar. Alegação de ilegalidade QUE NÃO SE CONFIRMA. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão em flagrante e o trancamento da ação penal, sob alegação de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar.
2. O agravante foi preso em flagrante delito por suposto tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo posteriormente convertida a prisão em preventiva pelo juízo de origem. Ele já restou denunciado, junto com corréu, nos termos do artigo 33, caput (FATO
01) e artigo 35, caput (FATO 02), ambos da Lei n.º 11.343/06, c. c. o artigo 29 do Código Penal, na forma do seu artigo 69 (concurso material).
3. A defesa alegou ausência de elementos concretos que justificassem a abordagem e busca pessoal, bem como a busca domiciliar, sustentando que ambas foram realizadas com base em critérios subjetivos e denúncia anônima, sem flagrante evidente.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal é válida; e (ii) saber se a busca domiciliar pode ser considerada lícita.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada entende que mesmo as eventuais nulidades na prisão em flagrante são superadas pela conversão em prisão preventiva, que constitui novo título judicial com requisitos próprios.
6. A ampla análise de alegações de nulidade das buscas pessoal e domiciliar exige exame aprofundado do acervo fático-probatório, o que extrapola o âmbito do habeas corpus.
7. A busca domiciliar é lícita quando há fundadas razões indicando flagrante delito, conforme entendimento do STF.
8. No caso concreto, a abordagem policial foi considerada escorreita, diante da denúncia anônima detalhada, da movimentação suspeita no local e do flagrante evidenciado e até confirmado pela fuga de um dos indivíduos no imóvel. Na ocasião, houve grande apreensão de drogas, em termos de quantidade e variedade. A organização na suposta venda também pôde ser extraída do narrado nos autos e, além disso, foi relatado que a casa não possuía características, prima facie, de uma moradia.
9. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar o entendimento anterior.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Mesmo eventuais nulidades na prisão em flagrante são superadas pela conversão em prisão preventiva, que constitui novo e próprio título judicial.
2. A busca domiciliar é lícita quando há fundadas razões devidamente justificadas.
3. A análise de nulidades relacionadas à busca pessoal e domiciliar exige exame aprofundado do acervo fático-probatório, o que não é cabível em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, AgRg no RE 1447289, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02.08.2024.
Tese
1. Mesmo eventuais nulidades na prisão em flagrante são superadas pela conversão em prisão preventiva, que constitui novo e próprio título judicial.
2. A busca domiciliar é lícita quando há fundadas razões devidamente justificadas.
3. A análise de nulidades relacionadas à busca pessoal e domiciliar exige exame aprofundado do acervo fático-probatório, o que não é cabível em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.