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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20665-52.2020.5.04.0405

Indenização por dano material: óbice processual

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Indenização por dano material
  • Óbice processual
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento
  • Transcrição insuficiente
  • Nesses termos, é inviável o exame da transcendência
  • Diferenças de comissões

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 896, ' A ', ' B ' E ' C ' DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte recorrente não indicou nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, a, b e c da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO ESTRANHA AO ACÓRDÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente, nas razões do recurso de revista, transcreveu trecho estranho ao acórdão regional. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Comissão; Reconhecimento de Relação de Emprego; Indenização por Dano Material; Sucumbência

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