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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RMS 69.508

Crime ambiental: trancamento da ação penal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PRÉVIO AFASTADA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal por meio de mandado de segurança ou habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando transparecerem, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou, ainda, a extinção da punibilidade.

2. Não é inepta a denúncia que, embora não indique formalmente o ato normativo complementar à norma penal em branco (art. 38-A da Lei n. 9.605/1998), descreve de forma clara e objetiva a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. Nos crimes que deixam vestígios, a imprescindibilidade do exame de corpo de delito (art. 158 do CPP) não impõe que o laudo pericial preexista ao oferecimento da denúncia, desde que a materialidade delitiva esteja amparada em outros elementos de convicção idôneos, como boletim de ocorrência, fotografias e levantamentos georreferenciados.

4. A realização da perícia técnica no curso da instrução criminal corrobora a justa causa e afasta a alegação de nulidade, mormente quando já acostado aos autos o laudo pericial, confirmando a materialidade indiciada na fase inquisitorial.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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