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Jurisprudências

TSTRRAg 0010424-69.2023.5.15.0126

Rito sumaríssimo: invertida a ordem de julgamento, tendo em vista a prejudicialidade do apelo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INVERTIDA A ORDEM DE JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DO APELO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em sessão datada de 15/10/2024, esta Terceira Turma passou a adotar posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a SUSEP, tendo sido considerado o procedimento de conferência pelo julgador como mais célere, e, portanto, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes do registro. 2. Portanto, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro 2019, pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Precedentes de Turmas desta Corte em igual sentido. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a deserção do apelo em função da ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na SUSEP, decidiu de forma dissonante do entendimento predominante nesta Corte Superior, afrontando o art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, em razão da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para processamento do recurso ordinário interposto pela reclamada. Agravo de instrumento prejudicado. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo reclamante, em razão da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para processamento do recurso ordinário interposto pela reclamada. Recurso de revista prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para superar a deserção reconhecida, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito. Prejudicados os exames do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pelo reclamante. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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