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Jurisprudências

TSTRR 10045-80.2015.5.01.0003

Índice de correção monetária e juros da mora: incidência de juros na fase extrajudicial

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Índice de correção monetária e juros da mora
  • Incidência de juros na fase extrajudicial
  • Prescrição
  • Promoções
  • Política de grades
  • Determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 102, § 2º, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame. Agravo conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. POLÍTICA DE GRADES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, de que se aplica a prescrição parcial à pretensão ao pagamento de diferenças de salariais decorrentes de inobservância de critérios de promoções previstos na "política de grades". Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC’ 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação reformada por força de embargos de declaração). 2. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). 3. No caso, o TRT decidiu em desconformidade com o entendimento do STF, ao determinar a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento. 4. Além disso, com a superveniência da Lei 14.905/2024, foram alterados os artigos 389 e 406 do CC, que passaram a dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. 5. Diante do caráter de ordem pública da matéria e considerando que a necessidade de observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024 fora confirmada pela SBDI-1 desta Corte, na ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), de minha lavra, impõe-se a reforma do v. acórdão regional apenas nesse aspecto. Recurso de revista conhecido por violação do art. 102, § 2º, da CR e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover parcialmente o agravo, a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento no tema "índice de correção monetária e juros da mora"; ii) conhecer e prover o agravo de instrumento, para processar o recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Prescrição e Decadência; Juros

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