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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.321.228

Estupro de vulnerável: alegação de omissão sobre distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, em ação penal que manteve a condenação pelo crime do art. 217-A, § 1º, do Código Penal.

2. Alegação de omissão no acórdão embargado quanto à distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustentando que o provimento do recurso especial exigiria apenas revaloração.

3. Defesa de exigência de dolo específico de satisfazer à lascívia para a configuração do art. 217-A do CP, afirmando ausência de comprovação do elemento subjetivo e indicando violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.

6. O acórdão embargado examinou de forma expressa a tese defensiva e consignou que a condenação foi amparada na narrativa coerente da vítima, reiterada em juízo, e em elementos extraídos da própria versão apresentada pelo acusado.

7. O reconhecimento das teses de insuficiência probatória, afastamento da autoria, modificação da natureza e finalidade do contato físico ou ausência de dolo específico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

8. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação se fundamentou em elementos colhidos em âmbito judicial, sob o crivo do contraditório, além de elementos da fase inquisitorial.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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