STJAgRg no AREsp 3.306.420
Tráfico de drogas: ingresso em domicílio sem mandado judicial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso em domicílio sem mandado judicial
- Fundadas razões
- Privilégio no tráfico
- Gravidade concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PRIVILÉGIO NO TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas supostamente ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio dos agravantes, sem mandado judicial, foi lícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.
4. A fuga do indivíduo ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito.
5. Ademais, a atuação policial foi precedida de informações de inteligência dando conta de que foragido com mandado de prisão ativo estaria abrigado na residência, armado e armazenando drogas para facção criminosa. Procedeu-se, então, a monitoramento, com visualização de indivíduo com características físicas compatíveis com o suspeito e, na aproximação das equipes, fuga imediata para o matagal.
6. A Corte estadual não se pautou exclusivamente na quantidade de drogas para afastar o privilégio, mas destacou também a presença de instrumentos típicos de mercancia - balanças de precisão, máquina para embalar a vácuo, rolos de plástico filme e utensílios de fracionamento -, o que revela estrutura organizada voltada ao preparo e à distribuição das drogas. Somou-se a isso a prova digital extraída do telefone celular da corré, com fotografias das substâncias no mesmo ambiente das apreensões e diálogos que indicam negociação reiterada, inclusive conversa datada de outubro de 2024, cerca de cinco meses antes da prisão, demonstrando habitualidade delitiva. Outrossim, no mesmo contexto, foi apreendida submetralhadora calibre 9 mm, com munições, reforçando a periculosidade da prática e a organização mínima do grupo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de corpo de delito. 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado"
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 240.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Tese
"1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A fuga ao avistar a polícia pode legitimar a busca domiciliar sem autorização judicial, desde que haja fundada suspeita de posse de corpo de delito. 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado"
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.