STJAgRg no AREsp 2.979.393
Intempestividade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A decisão agravada foi publicada em 31/07/2025, com prazo recursal de cinco dias corridos iniciado em 01/08/2025 e encerrado em 07/08/2025. O agravo regimental foi protocolado em 11/08/2025, após o esgotamento do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cuja ausência inviabiliza a análise de seu mérito.
5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não conhecer de recursos interpostos fora do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.914.700/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025.
Tese
1. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.